Processo 5006944-29.2023.8.21.0013

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006944-29.2023.8.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006944-29.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : NELCI SALETE POLINSKI ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) EXECUTADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Analizando detidamente a situação processual, até o presente momento, pode ser assim sintetizada: a parte exequente, no evento 1.1 , apresentou memória de cálculo apontando crédito de R$ 949,20 a título de repetição de indébito, acrescido de R$ 180,17 referentes a honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.129,37. A executada, no evento 9.1 , impugnou o valor principal, apresentando cálculo próprio no qual apurou diferença de R$ 516,71, e argumentou que os honorários já haviam sido satisfeitos nos autos de conhecimento mediante depósito de R$ 173,28 realizado em 12/04/2023. Convertido o julgamento em diligência ( 25.1 ), foi nomeado o perito Leo Taurio Oppermann . O perito apresentou seu laudo original no evento 43.1 , apurando saldo em favor da exequente de R$ 4.824,96, com base em metodologia que lançou o valor liberado de R$ 1.000,00 e abateu as parcelas efetivamente pagas, aplicando os juros revisados de 86,35% ao ano sobre o saldo do contrato até a data da última parcela, com posterior atualização monetária e juros de mora. A executada impugnou o laudo no evento 43.1 , apontando que os depósitos já realizados não foram considerados. O perito retificou seus cálculos no evento 53.1 , passando a considerar os alvarás levantados, mas chegando ao valor de R$ 8.425,08, o que foi novamente impugnado pela executada no evento 60.1 . Após novo despacho, o perito apresentou, no evento 75.1 , dois cálculos alternativos: o Anexo I, baseado no recálculo integral do contrato (abatimento das parcelas pagas do valor liberado com aplicação dos juros revisados até a data do contrato, com posterior atualização), chegando ao total de R$ 3.890,87; e o Anexo II, baseado exclusivamente nas diferenças pagas a maior em cada parcela, com atualização, chegando ao total de R$ 937,07. Diante da dúvida sobre qual metodologia adotar, o perito formalizou o pedido de esclarecimento no evento 90.1 , ao qual respondeu a exequente ( 97.1 ) e a executada ( 99.1 ), ambas concordando com a necessidade de manifestação prévia deste Juízo para orientar a confecção definitiva da conta. Considerando a multiplicidade de manifestações, laudos e impugnações acumuladas, bem como o pedido de esclarecimento formulado pelo próprio perito no evento 90.1 , que, antes de efetuar quaisquer outras alterações, requereu que o Juízo indicasse qual das duas metodologias de cálculo por ele apresentadas deveria ser adotada como correta CHAMO O FEITO À ORDEM.   1. Da definição da metodologia de cálculo A sentença proferida nos autos de conhecimento ( 1.3 ) determinou:  a) determinar a revisão do contrato de n.º 5720585 entabulado entre as partes no que se refere aos juros remuneratórios, devendo estes serem fixados em 86,35% ao ano; b) condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, em havendo saldo em favor da parte autora após o recálculo do saldo devedor. O acórdão da 15ª Câmara Cível, proferido em 15/02/2023 ( 1.5 ), confirmou integralmente a sentença, mantendo a revisão do contrato com aplicação da taxa de 86,35% ao ano e a repetição de indébito na forma simples. Nesse contexto, o objeto da presente execução é a diferença entre o que foi…

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