Processo 5006944-47.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006944-47.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006944-47.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : IRIS COSTA DEBERGES ADVOGADO(A) : TCHARLA DAUD MARTINS (OAB RJ233709) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 -  RECEBO  a petição apresentada pela parte autora no evento 10 como emenda à inicial. 2 - Cuida-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais, proposta por  IRIS COSTA DEBERGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , por meio da qual pleiteia a revisão de dois contratos de financiamento habitacional (1787701221360 e 1787701526250), com a declaração de nulidade da cobrança de juros sem contrapartida amortizatória na fase de obras; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título; a declaração de nulidade da cláusula de exclusividade da seguradora TOO Seguros; a condenação da ré à restituição dos sobrepagamentos de prêmios de seguro; a autorização para substituição da seguradora por outra habilitada pela SUSEP; a realização de perícia contábil. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. 3 – Preliminarmente, levando em consideração a petição do evento 10 apresentada pela parte autora, contudo, tendo em vista a ausência de fundamentação dessa nos termos do art. 39, §1º 1  da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 2024, o qual determina que a recusa à redistribuição deverá ser justificada com base na impossibilidade técnica ou instrumental, bem como considerando que o assunto processual dificilmente acarretará em deslocamento da parte autora ou do seu advogado até a sede desta Subseção Judiciária. Além disso, sendo certo que as audiências eventualmente designadas pelo CEJUSC são realizadas na modalidade remota, bem como a existência de diversas possibilidades de contato com esta Subseção, como Balcão Virtual: https://www.trf2.jus.br/jfrj/balcao-virtual/3a-vara-federal-de-volta-redonda-03vf-vr,  e-mail : 03vf-vr@jfrj.jus.br e telefone: (24) 2107-3034. Diante disso,  INDEFIRO  o pedido da parte autora do retorno destes autos para a vara de origem. 4 - DEFIRO  a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no  evento 10, DECLPOBRE3  e ausente documento indicativo em sentido contrário ao declarado. 5 - Postergarei a análise da inversão do ônus da prova para o despacho saneador. Fica mantido o ônus instrutório delineado pelo art. 373 do CPC. 6 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré. Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada,  INDEFIRO-A . 7 – INTIME-SE  a parte ré para que possa se manifestar…

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