Processo 5006944-96.2021.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006944-96.2021.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006944-96.2021.4.02.5110/RJ REQUERENTE : SAULO PEREIRA DE LIRA ADVOGADO(A) : MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407) ADVOGADO(A) : EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SAULO PEREIRA DE LIRA em face da UNIÃO, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar (honorários advocatícios) e de fazer, consistente na expedição e registro de diploma de Graduação em Licenciatura em Música em favor do exequente, em razão da extinção e descredenciamento da instituição de ensino IBEC. No Evento 195.1 , este Juízo determinou a intimação da União para cumprir as obrigações impostas no título judicial (Eventos  137.1 e 152.2 ), no prazo de 30 dias. A União peticionou no Evento 200.1 , requerendo a reconsideração da decisão ou a modulação da obrigação de fazer. Alegou, em síntese, a impossibilidade material e jurídica de emissão direta do diploma pelo MEC, propondo, em substituição, a adoção de medidas administrativas para viabilizar a solução do impasse junto à SERES/MEC e instituições parceiras. Pugnou, ainda, pela suspensão das astreintes e pela prorrogação do prazo por 120 dias. Instada a se manifestar (Evento 202.1 ), a parte autora manifestou-se contrária à modulação, sustentando que a proposta da União é genérica e não garante a efetividade do direito, requerendo a manutenção da obrigação e das multas fixadas (Evento 206.1 ). Posteriormente, nos Eventos  207.1 a 207.3 , a União trouxe aos autos o Parecer nº 00683/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, que delineia medidas alternativas para o caso das instituições descredenciadas, solicitando novo prazo de 90 dias para conclusão do procedimento pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). A parte autora reiterou sua discordância nos Eventos 212.1 , pleiteando o imediato indeferimento da modulação e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. 1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer. A sentença (Evento 137), confirmada integralmente pela 8ª Turma Recursal (Evento 152), transitou em julgado. Não resta dúvida sobre a responsabilidade da União em garantir à parte exequente, que provou ter concluído o curso (colação de grau em 25/08/2020), a obtenção de seu diploma. O Voto (Evento 152) ratificou a responsabilidade da União, fundamentando-a na função estatal de supervisão e acompanhamento das instituições de ensino superior, competência esta vinculada ao Ministério da Educação. Restou consignado que, diante do descredenciamento do IBEC pela Portaria nº 873/2018 e da consequente inércia das instituições mantenedoras, a União assume responsabilidade subsidiária e sucessiva. O julgado destacou que o ente federal deve assegurar o registro e a emissão dos diplomas aos alunos que concluíram regularmente seus cursos, sob pena de configurar falha no dever de fiscalização e violação ao direito à educação, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, § 6º, da CRFB/88. A execução, contudo, revela que a obrigação, como posta originalmente (vincular dados a partir de um acervo físico), tornou-se inexequível por culpa exclusiva da própria negligência administrativa da União (MEC) em custodiar o acervo da IES descredenciada. Chegamos ao ponto nevrálgico da execução: garantir a "atividade satisfativa" do processo, como determina o art. 4º do CPC. Neste cenário de inexequibilidade da medida original por questões operacionais da administração, cabe a este Juízo, adequar a…

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