Processo 5006945-04.2022.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006945-04.2022.8.24.0033/SC APELANTE : IRLENE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS MIRANDA (OAB SC017802) APELADO : MARINA PARK INCORPORACAO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de demanda movida por IRLENE FERREIRA em face de MARINA PARK INCORPORAÇÃO SPE LTDA, partes qualificadas. Como causa de pedir, expôs que firmou com a ré, em 5 de outubro de 2015, "COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL" para a aquisição de imóvel consistente no apartamento 818/garagem 132 - bloco A, no Edifício Residencial Marina Park. Contudo, o contrato prevê expressamente a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, implicando a capitalização mensal de juros, o que é vedado na hipótese. Daí extraiu o pedido liminar de consignação do valor incontroverso, bem como a pretensão de revisão do contrato para que se afaste a prática lesiva ( evento 1, INIC1 ). Foram recolhidas as custas iniciais ( evento 16, CUSTAS1 ) e a tutela de urgência restou deferida ( evento 18, DESPADEC1 ). Em contestação, a requerida defendeu a legalidade das previsões contratuais, com índices de correção diferenciados durante a construção (INCC-DI) e após a obra (IGPM acumulado positivo). Defendeu que o método Tabela Price método não significa abusividade ou sinônimo de juros compostos e foi expressamente aceito, de forma consciente, pelo comprador. Alegou a impossibilidade de deferimento dos depósitos judiciais de valores inferiores aos contratados e a necessidade de que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à requerida (art. 50, §§, da Lei n. 10.931/04). Arguiu a ausência das condições para a inversão do ônus da prova e para a transferência dos encargos financeiros da prova pericial, cuja produção é necessária (STJ. Tema n. 572) para que se afira se a Tabela Price implicou a utilização de juros compostos. Reiterou que aplica os juros de forma simples, dado que o processo de formação da taxa de juros que é embutida nas parcelas fixas do método Price não se confunde com juros sobre juros. Impugnou o valor atribuído à causa. Requereu, ao final, a improcedência ( evento 33, CONT1 ). Houve réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). A relação processual foi saneada, momento em que a impugnação ao valor da causa restou afastada, e, ainda, foi invertido o ônus da prova, à luz do CDC ( evento 55, DESPADEC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 127, LAUDO1 , evento 140, PET1 e evento 150, PET1 ). As partes exerceram o contraditório ( evento 133, PET1 , evento 134, PET1 , evento 140, PET1 , evento 144, PET1 , evento 156, PET1 e evento 157, PET1 ). É o relatório. - processo 5006945-04.2022.8.24.0033/SC, evento 161, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução do mérito. REVOGO a tutela de urgência ( evento 18, DESPADEC1 ). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price implica, por natureza, a prática de anatocismo. Aduz que o laudo pericial foi insuficiente para afastar a ocorrência de capitalização de juros no caso concreto.…
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