Processo 5006945-12.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006945-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CLODOALDO LEONARDELI GONCALVES LEITE - ES40863 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação declaratória de nulidade..." proposta por JEFERSON DE SOUZA VIEIRA em face de BANCO PAN S.A. Relata o requerente que firmou contrato de financiamento com o requerido para aquisição de um automóvel, mas que teria sido inserido, junto com o financiamento, um seguro prestamista. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista, pela restituição em dobro do valor cobrado pelo seguro, no importe de R$ 3.940,00, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contestação ID 76716901. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, sustenta que todas as tarifas foram explícitas no contrato, tendo o requerente optado pelo seguro. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superada a preliminar, a improcedência da demanda. Réplica ID 77172818. Decisão saneadora ID 83886128. Manifestações das partes ID's 87577880 e 88306008. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Do mérito É cediço que a contratação de seguro representa uma proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, também favorece o mutuário, contribuindo, inclusive, para a redução das taxas de juros. Nesse sentido, vale registrar que a contratação de seguro em operações financeiras realizadas mediante cédula de crédito bancário, bem como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra amparo na lei 10.931/2004, que, em seu art. 27, caput, prevê: “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.” Não se desconhece que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.639.320, submetido ao rito dos recursos repetitivos, chegou à seguinte conclusão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. […] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040…
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