Processo 5006945-23.2023.8.13.0470

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5006945-23.2023.8.13.0470
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006945-23.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADAO JOSE MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNA MACEDO FARIA DAYRELL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adão José Moreira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança de aluguéis em face de Guilherme Resende Dayrell, Bruna Macedo Faria Dayrell e Djalma Dayrell. O autor informou que firmou contrato de locação comercial com os dois primeiros réus, figurando o terceiro réu como fiador e devedor solidário, tendo por objeto um imóvel rural de seis hectares composto por casa residencial, quiosque, piscinas, estacionamento, barracão e poço artesiano, localizado às margens da Rodovia MG, 188 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esclareceu que a relação locatícia teve início em 26 de novembro de 2015 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O contrato mais recente foi assinado em 1º de janeiro de 2021, com prazo de vigência de doze meses e valor inicial de aluguel de R$ 5.000,00, prevendo prorrogação automática e reajuste anual pelo índice IGP, M (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme o relato inicial, os locatários deixaram de pagar as diferenças decorrentes do reajuste anual do aluguel nos anos de 2022 e 2023. Além disso, ficaram completamente inadimplentes com os aluguéis mensais entre março de 2023 e outubro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante desses fatos, o autor requereu a rescisão do contrato, o despejo dos inquilinos e a condenação de todos os réus, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de reajuste, dos aluguéis vencidos com multa de 20% e juros de 1% ao mês, além de multa por rescisão antecipada no valor de R$ 12.420,40, totalizando a cobrança em R$ 92.208,65 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor desistiu do pedido de desocupação liminar do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi homologado judicialmente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o requerente informou que os locatários desocuparam voluntariamente o imóvel em 31 de outubro de 2023, restando apenas o interesse na cobrança dos valores em atraso (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Djalma Dayrell foi citado por meio de oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante das tentativas frustradas de localização dos demais réus, Guilherme e Bruna, e havendo indícios de ocultação voluntária, foi realizada a citação por hora certa de ambos no endereço residencial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus, representados pelo mesmo advogado, apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, alegaram que o imóvel foi entregue em péssimo estado de conservação e que o locador descumpriu o acordo de realizar reparos. Sustentaram que, após o término do prazo contratual em 31 de dezembro de 2021, as partes firmaram acordo verbal para manter o aluguel no valor fixo de R$ 5.000,00 durante o ano de 2022, sem qualquer reajuste. Afirmaram que o reajuste exigido em 2023 é unilateral e abusivo. Argumentaram que tentaram pagar o valor histórico de R$ 5.000,00 entre março e outubro de 2023, mas o autor recusou o recebimento. Ao final, reconheceram expressamente como devido o montante de R$ 45.000,00, correspondente a oito meses de aluguel no valor nominal de R$ 5.000,00, impugnando as cobranças de reajustes, multas de 2022 e a multa por…

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