Processo 5006945-75.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006945-75.2025.4.02.5002/ES AUTOR : KARLA CRISTINA DA SILVA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) DESPACHO/DECISÃO A conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber: aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015. Em que pese o que dispõe o referido Tema 187 TNU, importante consignar que, posteriormente ao mesmo, aumentaram tanto as discussões como a delimitação do escopo da diligência social nas ações judiciais que pleiteiam concessão de benefício assistencial (LOAS), a fim de verificar o verdadeiro contexto fático e as condições socioeconômicas e biopsicossociais a que o pretenso beneficiário está sujeito. Nesse contexto, destaca-se o Tema 378, que trata de portadores de visão monocular, situação em que já restou mitigada a aplicação do referido tema 187 para determinar a realização de avaliação biopsicosocial, a despeito da avaliação social já realizada junto ao requerimento administrativo do INSS e seu resultado. Disso, ainda que o INSS tenha reconhecido administrativamente a condição de hipossuficiência, a avaliação social mostra-se imprescindível para a adequada análise do grau de restrição à participação social e das limitações no desempenho de atividades, aspectos que não se esgotam na perícia médica. Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do SISPERJUD já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social. Pelo exposto, determino a realização da diligência de avaliação biopsicosocial nos autos, a ser realizada na forma abaixo. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas , conforme a seguir: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já , caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente , a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias , ficando ciente que não será de responsabilidade do Assistente Social perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar…
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