Processo 5006945-83.2024.8.21.0011
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5006945-83.2024.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : VIDALVINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO SOUZA PINHEIRO (OAB RS134291) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de valores, na qual a autora alegou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista, simultânea à celebração do contrato de empréstimo, configura venda casada vedada pelo CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 972, firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas a nulidade da contratação depende da análise do caso concreto. 2. A simples contratação simultânea de seguro prestamista e empréstimo bancário não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a comprovação de que a concessão do crédito estava condicionada à aquisição do seguro. 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a facultatividade da contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de que a autora foi compelida a aderir ao produto. 4. Incumbe à parte autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VIDALVINA PEREIRA DA COSTA interpõe apelação contra a sentença proferida pela Dra. Luana Schneider, da1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de valores proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIDALVINA PEREIRA DA COSTA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões , sustenta que a contratação do seguro jamais lhe foi esclarecida . Afirma que a ré não possibilitou escolha sobre a contratação ou não de tal serviço, violando o inciso I do art. 39 do CDC. Alega que o contrato de seguro é mera extensão do mútuo, o que reforça a existência da venda casada. Requer o provimento do recurso com a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cabível o julgamento monocrático do feito, nos…
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