Processo 5006946-56.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006946-56.2024.4.03.6105 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: ANTONIO JOSE BOM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, declaratório do direito dos servidores civis ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A r. sentença extinguiu a execução, reconhecendo a ilegitimidade do exequente, na condição de juiz classista aposentado da Justiça do Trabalho, por entender que o reajuste já havia sido concedido aos membros da carreira por meio da Resolução Administrativa 9/1993, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e constante na ficha financeira do autor (ID 346654448), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3°, do CPC. Apelou o exequente, alegando, em suma: (1) inexistência de equivalência salarial entre os juízes classistas inativos e os ativos, sob a vigência da Lei 6.903/1981, restando pendente o pagamento do reajuste de 28,86% aos juízes classistas inativos; (2) pendência de julgamento da ação rescisória 5021720-15.2020.403.0000, com decisão liminar que suspendeu a execução da ação 0011039-17.2005.403.6105, que concedeu a equiparação entre os juízes classistas inativos e os juízes togados; (3) que houve acordo entre os juízes classistas inativos e a União, para o pagamento das diferenças reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.179, todavia não houve pagamento; (4) que os juízes classistas de 1ª instância inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não receberam a diferença de 28,86% referente ao período entre de janeiro de 1993 e dezembro de 1996; (5) que os pagamentos constante na folha suplementar de ID 346654448 não se referem ao reajuste de 28,86%; (6) que a Lei 8.442/1992 reestruturou as gratificações e vencimentos dos juízes classistas, mas não implantou o reajuste de 28,86%, pago à magistratura por meio de parcela autônoma até a edição da Lei 9.421/1996; e (7) a abrangência da sentença coletiva a todos os servidores públicos civis da União, que não tenham recebido o reajuste ou que não tenham proposto individualmente ação idêntica. Houve contrarrazões da União. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia consiste em definir a legitimidade do exequente para se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.403.6000, proposta pelo Ministério Público Federal. Os pedidos formulados pelo MPF na referida ACP foram assim descritos: “[...] Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da…
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