Processo 5006947-25.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006947-25.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006947-25.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : LORIVALDO BOCATE ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVADO : FERNANDO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVADO : JOCSA ESTEVES LOPES ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVADO : JOCELITO NUNES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pela União em cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86% para Policiais Rodoviários Federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa de um dos servidores; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (iii) a limitação temporal do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira pela Lei nº 11.358/2006; e (iv) a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o complemento do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa do servidor foi mantida, pois, conforme o Tema 823 do STJ e a jurisprudência do TRF4, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da categoria profissional domiciliados na base territorial da entidade sindical antes do trânsito em julgado da sentença. O exequente se vinculou à base territorial do sindicato autor em 23/03/2009, antes do trânsito em julgado da ação coletiva (25/10/2013), cumprindo o requisito temporal. 4. A alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 25/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880 (REsp 1336026/PE), modulou os efeitos para que, em casos de dependência de documentos do executado, o prazo prescricional de cinco anos para a execução comece a contar a partir de 30/06/2017. Como o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/06/2022, antes do termo final em 30/06/2022, a pretensão não está prescrita. 5. A limitação do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais pela Lei nº 11.358/2006 (MP nº 305/2006) foi mantida. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que esta lei, ao instituir o regime de subsídio e nova tabela de vencimentos, configura o marco final para a incidência direta do reajuste. Contudo, ressalva-se a existência de eventual parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006, para garantir a irredutibilidade de remuneração. 6. O pedido de compensação do reajuste de 28,86% com o complemento do salário mínimo não foi acolhido. O título exequendo não prevê tal compensação, limitando-a a pagamentos administrativos de diferenças do próprio reajuste, conforme o STF nos EDcl no RMS 22.307-7. Ademais, a jurisprudência do TRF4 entende que as parcelas possuem natureza diversa, impedindo a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de…

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