Processo 5006947-53.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006947-53.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : SUL SERVICOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUL SERVICOS E LOGISTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) LIMINARMANTE, inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar, para que seja determinado a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/25 e em seus atos regulamentares, autorizando a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder o montante fixado na norma; Como provimento final, requer: c) EM COGNIÇÃO FINAL, requer seja confirmada a liminar postulada e seja concedida a segurança postulada para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/25 e em seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/25 e IN RFB nº 2.305/25), por afronta às disposições previstas nos artigos 145, §1º e 153, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como por violar as disposições dos artigos 25 e 26 da Lei n° 9.430/96, Lei 9.249/95 e, ainda, e, face da afronta aos Princípios da isonomia, da livre concorrência, da neutralidade fiscal, da transparência tributária e da segurança jurídica; reconhecendo-se à Impetrante o direito de permanecer submetida exclusivamente aos coeficientes de presunção originalmente previstos nas Leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96, assegurando-se, assim, a preservação da higidez e da estabilidade do regime do Lucro Presumido como método legítimo de apuração fiscal; tudo nos termos supra; d) Cumulativamente, com fulcro no art. 165 do CTN, no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e na Súmula 213/STJ, a declaração de que toda e qualquer quantia eventualmente recolhida a título de IRPJ e CSLL em razão da majoração dos percentuais de presunção das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, aplicado sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (acréscimo de 10% nos percentuais de presunção), no período imprescrito e no curso desta lide, constitui-se em indébito, sendo passível de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tudo, devidamente atualizado pela taxa SELIC; Relata que é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de tecidos, vestuário e artigos correlatos, sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido. Aduz que, com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, houve majoração em 10% dos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL. Sustenta que, com a entrada em vigor da nova legislação, está sendo compelida ao recolhimento dos tributos com base nos percentuais majorados. Alega que, embora entenda indevida a exigência, não pode deixar de cumpri-la sem se sujeitar a penalidades. Sustenta que o lucro presumido…
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