Processo 5006947-66.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006947-66.2025.4.04.7111/RS AUTOR : JULIETA RODRIGUES PAZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a habilitação de Luiz Carlos Paz Oliveira, Maria Junara Paz Oliveira, Carina Paz Oliveira e Carla Paz Oliveira , como sucessores da autora, nos termos do artigo 1829 do Código Civil. Intimem-se. 2. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 3. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 4. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 5. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 6. Determino a realização de perícia médica indireta com especialista em Medicina do trabalho/Clínica geral , independentemente de compromisso. Saliento que não é obrigatório o comparecimento dos habilitados à sucessão à perícia designada, sendo-lhes facultada, no entanto, a apresentação de exames que considerem imprescindíveis à avaliação e que, por razões técnicas, não possam ser juntados aos autos previamente (como no caso de imagens de exames de raios X, de tomografia computadorizada e de ressonância magnética, entre outros) . Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Fixo os honorários do(a) perito(a) médico(a) no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Com fundamento no art. 470 do CPC, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que não há nenhum prejuízo à parte que poderá, após a realização da perícia médica, formular quesitos complementares, desde que não respondidos e relevantes para o deslinde do feito. 7. Restando, aparentemente, preenchido o requisito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 ou idade maior que 65 anos, desde já determino a realização de perícia com Assistente Social , independentemente de compromisso, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame, para a apresentação do Laudo Social, acompanhado de fotografias que a Assistente Social julgar pertinente para melhor aferir a realidade da parte autora . A perícia será realizada na residência da parte autora, em data a ser…
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