Processo 5006947-85.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006947-85.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ADILO ANGELO DIDOMENICO ADVOGADO(A) : MORVAN DA COSTA E SILVA (OAB RS135578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILO ANGELO DIDOMENICO em desfavor de SOLDADO GUEDES 066, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CAXIENSE MIL GRAU, VEIA SILVANA, CAXIAS POLÊMICA, CAXIAS DO SUL 24 HORAS, CAXIAS NA LATA e CAXIAS SEM FIM. Narrou o autor que em 06 de janeiro de 2026, foi publicado no Instagram um vídeo criado por inteligência artificial ( deepfake ), utilizando indevidamente sua imagem em conteúdo considerado degradante e ridicularizante, simulando-o dançando em ambiente falsamente reproduzido como seu gabinete funcional. Sustentou que o material possui caráter desmoralizante, com o objetivo de comprometer sua autoridade pública e reputação perante a coletividade. Alegou, ainda, que o vídeo utilizava indevidamente o Brasão Oficial do Município de Caxias do Sul e outros símbolos da Administração Pública Municipal, conferindo falsa aparência de oficialidade e potencial para induzir a população a erro. Discorreu que as postagens teriam alcançado mais de 60 mil visualizações inicialmente, chegando a 66 mil após a emenda da inicial, sendo disseminadas de forma coordenada por diversos perfis mediante uso da funcionalidade “collab” do Instagram. Com base nesse quadro fático, e argumentando a violação de seus direitos de personalidade, notadamente a honra, a imagem e a privacidade, protegidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil, o autor postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção dos vídeos e publicações ofensivas das plataformas digitais, bem como, a determinação de que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. adote medidas técnicas para impedir novas republicações do mesmo conteúdo ou de conteúdo substancialmente idêntico. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, com a identificação dos responsáveis pelas respectivas páginas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada para emendar a inicial ( evento 10, DESPADEC1 ), a parte autora acostou aos autos (evento 14) o conteúdo digital impugnado e a identificação das páginas/perfis cujos responsáveis pretende ver integrando a lide e requereu a inclusão no polo passivo dos perfis indicados na emenda. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pelo autor demonstra-se pela violação da proteção constitucional conferida aos direitos da personalidade, em especial à honra e à imagem, nos termos do disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A conduta dos réus, tal como documentada nos vídeos e narrada na inicial, aponta, em um primeiro exame, transbordar manifestamente os limites do exercício regular de um direito. Embora a liberdade de expressão e o direito à crítica, pilares do Estado Democrático de Direito, assegurem um amplo…
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