Processo 5006948-66.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5006948-66.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006948-66.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : CLAITON BRANCO GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ NUNES DA CUNHA (OAB RS099907) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por CLAITON BRANCO GONCALVES  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009174-09.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE :  CLAITON BRANCO GONCALVES REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada de modo a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual, sendo necessária a oitiva da parte requerida e consequente instauração do contraditório para deslinde da lide. Assim,  indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la. Cite-se, com  prazo de 30 (trinta) dias  para contestação Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. Após, ao Ministério Público. O agravante alega que se envolveu em acidente de trânsito em 2 de novembro de 2008, quando conduzia veículo automotor durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), tendo sido submetido ao teste do etilômetro com resultado positivo para concentração de álcool. O fato originou o processo criminal nº 023/2.08.0008536-6, no qual foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 23 de abril de 2012, à pena de 8 (oito) meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e à suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses. A punibilidade foi declarada extinta em 24 de março de 2016. Narra o agravante que, a partir de 2018, procurou regularizar sua habilitação junto ao CFC, submetendo-se a aulas teóricas e práticas, mas foi impedido de concluir o processo em razão de suposto bloqueio judicial persistente no RENACH, cuja origem e fundamento o DETRAN/RS não teria sabido esclarecer. Postulou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com determinação imediata de levantamento da anotação de bloqueio judicial lançada no RENACH do agravante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009. Assim, recebo o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de…

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