Processo 5006951-19.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006951-19.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : DAVI DIAS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ123620) INTERESSADO : ALINE DIAS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação movida por DAVI DIAS DE ALMEIDA , menor nascido em 07/05/2020, representado por sua mãe, ALINE DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/717.231.185-0, requerido em 06/11/2024 ( evento 1, PROCADM18 ). 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a qualifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS. 3. O juízo de origem - evento 34, SENT1 - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) No caso, verifica-se que o requerimento administrativo da parte autora restou indeferido, conforme evento 1, DOC20 , em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Realizada perícia judicial, corrobora o apurado, conforme evento 22, DOC1 , cujo laudo conclui que a parte autora apresenta autismo infantil (F84.0), enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo e obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Realizada verificação social constante em evento 18, DOC3 , destaca oficial de justiça que o núcleo familiar é composto por três pessoas, sendo o autor, sua genitora e sua irmã. A genitora do autor recebe bolsa da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, no valor de R$ 800,00, recebe também bolsa-família no valor de R$ 800,00 e auxílio gás no valor de R$ 104,00, em meses alternados. O genitor do autor e de sua irmã paga a alimentação, em um valor aproximado de R$ 800,00 a R$ 900,00 (a integralidade das despesas com alimentação da parte autora, sua mãe e irmã). Foram declaradas despesas com água no valor de R$ 35,00 em meses alternados, com gás R$ 125,00 a cada três meses, com internet R$ 60,00 e com medicamentos para o autor R$ 293,00 mensais, aproximadamente. O genitor do autor paga plano de saúde para o mesmo, enquanto sua irmã não possui. Quanto ao imóvel em que a parte autora reside, destaca oficial de justiça que é de alvenaria, sem laje, somente telha de fibrocimento. Composto por dois quartos (um deles está inacabado), sala, cozinha e um banheiro, área de serviço e quintal divido com o cunhado. Guarnecido por móveis como: fogão, geladeira e micro-ondas.A família não possui veículo automotor. As fotografias registradas pela oficial de justiça dão conta de que o demandante reside em imóvel simples em precário estado de conservação, mobiliado com móveis também simples. Por fim, verifico que consta no evento 1, DOC7 comprovante de atualização do Cadastro Único. Assim, encontram-se presentes elementos suficientes para comprovar que o autor preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos moldes exigidos pela Lei 8.742/1993: é pessoa com deficiência e carece…
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