Processo 5006951-19.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006951-19.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006951-19.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : TANIA MARIA DO PATROCINIO CRUZ ADVOGADO(A) : PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734) AGRAVADO : MANOEL ALEIXO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo  de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da  decisão  proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação nº 5041428-62.2024.4.02.5101, proposta por  TANIA MARIA DO PATROCINIO CRUZ  e  MANOEL ALEIXO DA SILVA FILHO , que aplicou a multa de R$ 2.000,00 fixada em evento 152.1 - dos autos de 1º grau , ao fundamento de que a CEF insiste em não apresentar informações concretas a respeito da lide.  Afirmou que a decisão recorrida desconsidera que parte relevante da controvérsia decorre de fatos relacionados a um contrato habitacional firmado em 2004, à tentativa de liquidação do negócio no ano de 2010, ao bloqueio vinculado ao registro imobiliário e às inconsistências sistêmicas posteriormente identificadas, circunstâncias que demandam aprofundamento probatório e afastam a caracterização de resistência injustificada apta a justificar a penalidade aplicada. Sustentou, assim, que não se trata de hipótese simples de descumprimento objetivo de ordem judicial, mas de controvérsia complexa cuja compreensão exigiu atuação conjunta de múltiplos setores internos da CEF. É o relatório. Fundamento e decido . Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em 3/2/2026, o juízo singular intimou as partes para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 4/3/2026. Advertiu a CEF da necessidade de comparecimento de advogado com preposto que tivesse conhecimento específico para a causa e com poderes para transigir, sob pena de incidir multa de R$ 2.000,00 ( evento 135, DESPADEC1 ). Em 19/2/2026, a CEF requereu a realização do ato por videoconferência ( evento 143, PET1 ), mas, no dia seguinte, o pedido foi indeferido ( evento 145, DESPADEC1 ).  Em 24/2/2026, a magistrada singular remarcou a audiência para 11/3/2026, " por motivos de força maior " ( sic ,   evento 152, DESPADEC1 ).  Em 10/3/2026, em observância à ordem judicial de evento 135, DESPADEC1 , a CEF informou dados a respeito: (i) da evolução da dívida; (ii) dos valores pagos pelos autores em razão de cessão contratual celebrada em 05/11/2010; e (iii) se havia saldo bloqueado em favor dos autores, decorrente do contrato celebrado em 05/11/2010, tal como alegado na inicial ( evento 171, PET1 ).  Juntou documentos em  evento 171, PLAN5 ,  evento 171, EXTR6  e  evento 171, PLAN7 . Então, as partes compareceram em audiência no dia 11/3/2026 , mas, após esclarecimentos a respeito dos fatos discutidos no processo, as partes e a juíza acordaram com a suspensão do ato para que a CEF pudesse apurar certas informações acerca do imóvel objeto da lide e formular proposta concreta de preço e condições de pagamento para os autores. Na ocasião, o juízo singular redesignou audiência para 15/4/2026  e advertiu que o banco deveria comparecer com todas as informações necessárias para o oferecimento de proposta concreta,…

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