Processo 5006951-38.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006951-38.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ CARLOS PACIFICO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres, a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo (26/10/2023). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER (10/10/2019). O juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, porquanto já analisada no processo judicial n.º 50144980-71.2020.4.03.6183. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de não reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 4/10/1993 a 28/4/1995, como eletricista, por enquadramento pela categoria profissional, julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativamente e na ação anteriormente ajuizada (50144980-71.2020.4.03.6183). Determinou o pagamento do benefício previdenciário a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/10/2023), “garantida a percepção do benefício mais vantajoso” e descontados os valores pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros moratórios foram fixados nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111/STJ), “observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC)”, observando-se, outrossim, os Temas n.º 1.050 e n.º 1.018, ambos do STJ. A parte autora apela, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor exercido como eletricista de máquinas, no período de 4/10/1993 a 28/4/1995, por enquadramento pela categoria profissional, com base no item 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como a concessão de aposentadoria especial e majoração dos honorários advocatícios para 15%. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado…
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