Processo 5006951-48.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006951-48.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006951-48.2025.8.24.0019/SC APELANTE : TIAGO ORTIGARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Tiago Ortigara , devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 17/08/2011. Postulou o deferimento de auxílio-acidente. Realizada prova pericial antecipada, em relação a qual se manifestaram as partes.  Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação. Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr.   Eduardo Manhoso, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO ORTIGARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza acidentária da demanda, litigando a parte autora sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Considerando que a autarquia previdenciária adiantou o valor dos honorários periciais, tais valores deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.044 do STJ: " nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 ". Para tanto,  requisite-se o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do Convênio n. 60/2024 1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado de Santa Catarina quanto ao teor desta sentença, sobretudo acerca da obrigação que lhe foi imposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou fazer jus ao estabelecimento de indenização. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos em 06/07/2026. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo .  Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tiago Ortigara , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de…

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