Processo 5006951-78.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006951-78.2024.4.03.6105 AUTOR: WILLIAM HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - SP356877 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por William Henrique Silva dos Santos, qualificado nos autos, em causa própria, em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, objetivando liminarmente sua reintegração na lista de aprovados negros ou pardos do concurso público para o provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional, bem assim a reserva, em seu favor, de vaga no referido certame. O autor instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O CEBRASPE apresentou contestação, invocando preliminarmente a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com os candidatos habilitados na fase de heteroidentificação. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência, inclusive liminar, do pedido. Juntou documentos. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 5000328-43.2025.4.03.0000, interposto pelo autor. A União apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito propriamente dito, sustentou a improcedência do pedido. Afirmou que não pretendia produzir provas. O autor apresentou réplica, em que requereu a produção de prova pericial. O pedido de improcedência liminar e a preliminar de litisconsórcio necessário apresentados pelo CEBRASPE foram rejeitados. O requerimento de prova pericial do autor foi indeferido. O autor juntou documentos. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5000328-43.2025.4.03.0000. O CEBRASPE informou o cumprimento da decisão proferida no agravo, com a reinserção do autor no certame, na 50ª posição do resultado final no quadro de cotistas do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Nesse passo, revejo entendimento anterior, para acolher em parte a pretensão autoral, adotando, como razões de decidir, as trazidas no julgamento do agravo de instrumento nº 5000328-43.2025.4.03.0000, que seguem: “Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela objetivando sua reintegração na lista de aprovados negros ou pardos do concurso público para o provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional, bem assim a reserva, em seu favor, de vaga no referido certame. Inicialmente, é bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal…
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