Processo 5006952-25.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006952-25.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006952-25.2025.8.13.0056 AUTOR: JUSSARA MARGARIDA DOS SANTOS MATEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARCELO ELOI ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: JOSELENA MARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e das ocorrências processuais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSELENA MARIA DOS SANTOS, MARCELO ELOI ARAUJO, JUSSARA MARGARIDA DOS SANTOS MATEUS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas da companhia ré em 12 de novembro de 2023, para o trecho Rio de Janeiro (Galeão - GIG) a Caxias do Sul (CXJ), com embarque previsto para as 15h15 e chegada às 17h20 do mesmo dia. Alegaram que o voo sofreu um atraso superior a sete horas, e que, de forma unilateral, o destino foi alterado para Porto Alegre (POA), cidade distante aproximadamente 130 km do destino original, com desembarque ocorrendo somente após as 23h. Sustentaram que, durante todo o período de espera, não receberam qualquer assistência material por parte da empresa ré, em desrespeito à regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Com base nesses fatos, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.706,55 (dois mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos); compensação por danos morais no montante global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor; e ao pagamento de “danos exemplares” no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar "Gol Linhas Aéreas S.A." (CNPJ 07.575.651/0001-59) em detrimento de "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.", argumentando ser esta última a holding do grupo e parte ilegítima. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de ato ilícito. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação ofertado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição amigável entre as partes. Na oportunidade, ambas declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, revejo a decisão que determinou o sobrestamento do feito. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal discute a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o dano decorre de caso fortuito ou força maior comprovados. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia reside na própria existência do fato e na validade da prova da excludente de responsabilidade. Assim, tratando-se de matéria eminentemente probatória e havendo…

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