Processo 5006952-25.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006952-25.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006952-25.2026.8.24.0075/SC AUTOR : KETY HELLEN MATHIOLA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  KETY HELLEN MATHIOLA SILVA em face de RAFA AUTO CAR MULTIMARCAS LTDA. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que adquiriu veículo usado mediante pagamento parcial com outro bem e financiamento do saldo. Após a aquisição, o veículo passou a apresentar vícios mecânicos graves não sanados, apesar de tentativas de reparo. Sustenta tratar-se de vício oculto preexistente, com omissão de informações pela revendedora, o que teria inviabilizado a utilização do veículo, essencial ao exercício de sua atividade profissional, ocasionando prejuízos materiais e lucros cessantes. Afirma que buscou solução extrajudicial sem êxito, razão pela qual requer a rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do financiamento e demais providências. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese o alegado na exordial, da análise da narrativa e dos documentos juntados não se evidencia, ao menos neste momento, interesse processual em relação à instituição financeira ré, porquanto, embora invocada a responsabilidade solidária, não há indicação concreta de atuação conjunta ou participação direta nos fatos narrados, decorrendo sua inclusão, em essência, da pretensão de estender os efeitos da rescisão do contrato de compra e venda do veículo. Ocorre, que ainda que o provimento jurisdicional final venha a reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto, tal conclusão, em princípio, não atinge o contrato de mútuo bancário, por se tratar de avença autônoma em relação ao negócio jurídico discutido nestes autos. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não…

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