Processo 5006952-49.2024.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006952-49.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA SANTOS LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação previdenciária proposta por Maria Aparecida Santos Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em breve síntese, a autora alegou que a autarquia ré indeferiu seu pedido administrativo de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de dependente com o instituidor, ao argumento de que não restou comprovada a existência de união estável entre as partes. Contudo, sustentou que restou reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor judicialmente e, portanto, a qualidade de dependente é presumida. Ao final, pugnou pela concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Juntou documentos. Proferida decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou que a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, mas a autora deixou de comprovar a existência de união estável ao tempo do óbito, bem como sua duração. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Espontaneamente, a requerente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia ré permaneceu inerte. Proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia ré e deferiu a produção de prova pretendida pela requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu o depoimento de três testemunhas, além de que a parte autora apresentou alegações finais orais e requereu a concessão da tutela de urgência em sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. A autora requer a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro, sob o argumento de que este possuía a condição de segurado da Previdência Social na data do óbito. Pois bem. A Constituição de 1988 prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,…
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