Processo 5006952-67.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-67.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : KARLA CRISTINA SILVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KARLA CRISTINA SILVEIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 543.579.750-7 ), desde a cessação em 27/04/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar; 2) Juntar documentação de que disponha a fim de, eventualmente, elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como comprovar seu comparecimento à perícia médica administrativa; 3) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 4) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, com data de emissão não superior a 6 (seis) meses; e 5) Eleger a especialidade médica compatível com o objeto da perícia judicial. Por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a Central de Perícias nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade indicada pelo autora. Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral , considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste…
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