Processo 5006952-93.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006952-93.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ADAO OSVALDINO DA ROSA ADVOGADO(A) : GISLEINE GHISLENI (OAB RS101774) ADVOGADO(A) : rafael ghisleni (OAB RS084718) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de descontos indevidos acumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Adão Osvaldino da Rosa contra a União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL). O autor alega, em sua petição inicial do evento 1.1 , que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa para a ré, no valor de R$ 45,54. Afirma que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer desconto, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 15.1 , sustentando a regularidade da contratação, sob o argumento de que a filiação ocorreu por meio eletrônico e foi confirmada por ligação telefônica, cujo link de áudio foi disponibilizado no evento 15.6 . Suscitou preliminares de necessidade de concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com deslocamento da competência para a Justiça Federal, suspensão do feito em virtude de acordo na ADPF 1236 e denunciação da lide à empresa correspondente Creditar e Credviva Serviços Ltda. O autor apresentou réplica no evento 21.1 , refutando todas as preliminares e impugnando expressamente a autenticidade e validade da gravação telefônica apresentada pela ré. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA RÉ A parte ré postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação no evento 15.1 . Contudo, este Magistrado destaca que a presunção de insuficiência financeira restringe-se à pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A ré foi devidamente intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira no evento 23.1 . Em resposta, na petição do evento 27.1 , limitou-se a juntar os extratos bancários, que apontam saldos reduzidos e bloqueios judiciais pontuais. Essa documentação não se mostra suficiente para demonstrar a real necessidade da medida, pois a ré deixou de apresentar balancetes recentes, demonstrações do resultado do exercício ou quaisquer outros documentos contábeis que reflitam, de forma global e fidedigna, a sua saúde financeira e a completa ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo. A mera existência de constrições judiciais ou a natureza não lucrativa da associação não autorizam, por si sós, a concessão da benesse sem a devida transparência de sua escrituração contábil. Diante da ausência de balancetes e de outros documentos contábeis indispensáveis para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na ausência de prévio…
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