Processo 5006953-06.2026.4.02.5103

TRF2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006953-06.2026.4.02.5103
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006953-06.2026.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : JOHNATAN DA SILVA CALIXTO ADVOGADO(A) : ALINE ROCHA MELLO SODRE (OAB RJ257145) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS WAGNER (OAB RJ124937) ADVOGADO(A) : RAQUEL MONTEIRO FALQUER (OAB RJ265101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório distribuído por dependência à ação de medicamento nº 5001373-29.2025.4.02.5103, na qual foi prolatada sentença:  " DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a existência do medicamento apenas até o dia 18 de Janeiro de 2025, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a medicação USTEQUINUMABE 90mg, conforme posologia indicada no receituário do Evento 79, “Comprovantes 4”, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora." Intimada, reiteradamente, para cumprir a liminar deferida na sentença, a União não o fez. Razão pela qual, sobreveio a decisão do evento 150 do processo 5001373-29.2025.4.02.5103, determinando o bloqueio de valores nas contas do Fundo Nacional de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. A ação de medicamento nº 5001373-29.2025.4.02.5103 foi remetida para o TRF-2 para julgamento da apelação, em atendimento à decisão proferida nos referidos autos, cuja cópia foi trasladada no doc. 5, evento 1. Nos autos do processo 5001373-29.2025.4.02.5103, foi efetuado o bloqueio no valor de R$ 176.439,78 na conta do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, cuja transferência foi solicitada junto ao SISBAJUD ( doc. 6, evento 1), fim de que referido valor seja corrigido. Transferência efetivada junto ao SISBAJUD ( evento 4). Nos autos do processo 5001373-29.2025.4.02.5103, a União interpôs agravo de instrumento nº 5010813-95.2026.4.02.0000 objetivando: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo-se os efeitos da decisão proferida no evento 150, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento; b) a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso; c) ao final, seja provido o presente agravo de instrumento, para anular ou revogar a r. decisão agravada, cancelando-se a constrição determinada via SISBAJUD , sobretudo para afastar a utilização de valores pertencentes a terceiro estranho ao processo, qual seja, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, observando-se, para o cumprimento da decisão judicial, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, bem como o entendimento firmado na ADI 6053, além do disposto no art. 805 do CPC. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5010813-95.2026.4.02.0000. Não sendo atribuído efeito suspensivo , intime-se o autor parte  para informar os dados bancários para transferência do valor e, caso seja informada a farmácia, está deverá estar autorizada pela ANVISA. Após, voltem-me conclusos para transferência de valor. Sendo atribuído efeito suspensivo , e, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão liminar, INTIME-SE,  com urgência , a União, pelo sistema, para efetuar o depósito judicial no valor de  R$  176.439,78, sob pena de fixação de multa.  Prazo: 15 dias. Efetuado o depósito judicial,…

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