Processo 5006953-57.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006953-57.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : WILSON RODRIGUES DOS REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WILSON RODRIGUES DOS REIS JUNIOR em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS - CHAPECÓ/SC. O impetrante informa ser médico formado pela UNIVERSIDAD NACIONAL ECOLÓGICA, na Bolívia, no ano de 2026, conforme diploma acostado aos autos. Aduz que, em razão da ausência de revalidação de seu diploma estrangeiro, encontra-se impossibilitada de exercer a profissão de médico no Brasil, o que alega caracterizar situação de hipossuficiência econômica. Relata que protocolou requerimento administrativo junto à Universidade Federal da Fronteira Sul, em 04 de maio de 2026, visando à instauração do processo de revalidação de diploma de graduação em medicina. Contudo, sustenta não ter obtido êxito, alegando que o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa, que se recusou a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Requer, em sede de liminar: 2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; No mérito final, postula a concessão definitiva da segurança, nos seguintes termos: 5) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico; 5.1 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 5.2 Em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Requer a concessão de Justiça Gratuita. Junta documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do diploma expedido pela Universidad Nacional Ecológica, comprovante de requerimento administrativo e extratos bancários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível…
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