Processo 5006953-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006953-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006953-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA DE CAMBURI Advogados do(a) AGRAVANTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518-A, JOSE MARCOS ROSETTI CUNHA - ES20775-A AGRAVADO: MASTER SURVEY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DECISÃO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA DE CAMBURI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da DECISÃO (Id. 19581419), que INDEFERIU o efeito suspensivo/ativo pleiteado no AGRAVO DE INSTRUMENTO anteriormente interposto pelo Recorrente contra a DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida em face de MASTER SURVEY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, cujo decisum deferiu parcialmente a medida liminar apenas para determinar a produção antecipada de prova pericial e a exibição de documentos, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e o arresto de ativos financeiros. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a existência de omissão na Decisão recorrida, em três pontos específicos: (I) quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas. Sustenta que a decisão fundamentou o indeferimento no risco de "dano reverso" à empreiteira, mas silenciou por completo acerca do pedido subsidiário de autorização para depósito em juízo das parcelas. Argumenta que o depósito judicial seria a medida que melhor harmoniza os interesses em conflito, pois retira a disponibilidade imediata do numerário da empresa, mas preserva o valor, corrigido, em favor da Recorrida caso seu direito venha a ser confirmado, sendo necessária a integração para que se analise tal modalidade em detrimento da suspensão pura e simples; (II) quanto aos riscos de segurança do trabalho e responsabilidade civil. Alega omissão sobre os fatos novos e documentos juntados em 18/05/2026, que demonstrariam descumprimento grave de normas de segurança do trabalho (EPIs e NR-35), configurando inadimplemento contratual objetivo e risco iminente de responsabilidade solidária do Condomínio por eventuais acidentes, fundamento de urgência que, segundo o embargante, independeria da perícia de engenharia; e (III) quanto ao perigo de dano decorrente da inércia processual na produção da prova. Reputa este o ponto de maior gravidade. Afirma que a decisão se assentou na premissa de que as alegações das partes possuem "igual peso probatório" até a realização da perícia, mas omitiu-se quanto ao vácuo procedimental na origem: embora a perícia tenha sido deferida em 30/01/2026, decorridos quase 120 dias, a perita sequer foi intimada para apresentar a proposta de honorários. Aduz que não pode ser penalizado pela mora do Judiciário enquanto é compelido a desembolsar R$ 53.082,33 mensais por obra questionada, e que, sem o depósito judicial, o tempo do processo atuaria como ferramenta de esvaziamento de seu direito, na medida em que terá pago quase a totalidade do contrato antes do início da perícia. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas até a conclusão definitiva da prova pericial. A Recorrida MASTER SURVEY ENGENHARIA E…

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