Processo 5006953-97.2023.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5006953-97.2023.8.24.0080/SC APELANTE : JULIO CESAR QUARESMA VIDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR QUARESMA VIDAL (OAB SC029812) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JULIO CESAR QUARESMA VIDAL em face de sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que na ação de Embargos de Terceiro, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito ( evento 63, SENT1 ): DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para manter a penhora do veículo. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentados embargos de declaração ( evento 68, EMBDECL1 ), os quais foram acolhidos nos seguintes termos ( evento 87, SENT1 ): Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de modificar o dispositivo da sentença, que passará a constar: Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para manter a penhora do veículo. Condeno a parte ativa/sucumbente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida (embargante) ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Sem custas (Lei Estadual/SC n. 17.654/2018, art. 4º, inc. VIII). P. R. I. Em suas razões recursais a parte apelante embargante sustentou, em síntese que está comprovada que a sua posse do veículo, de acordo com diversos documentos apresentados, requerendo a retirada da constrição lançada no cadastro do veículo ( evento 77, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 83, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito na forma do disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal Averbação premonitória anterior à venda do veículo A parte apelante embargante…
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