Processo 5006954-10.2019.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006954-10.2019.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006954-10.2019.8.24.0020/SC APELADO : EXPRESSO SUSHI LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Criciúma, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Expresso Sushi Ltda. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, emitidas em 14-10-2019, referentes ao ICMS (Simples Nacional), com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 46.073,59 (quarenta e seis mil e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Após tentativas frustradas de localização (Ev. 5, 20, 30 e 36 - 1G), a parte devedora foi citada por edital (Ev. 46-47 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento ou garantir a execução (Ev. 52 - 1G). O feito foi redistribuído ao juízo da Vara da Execução Fiscal Estadual da comarca da Capital (Ev. 17 - 1G). Na sequência, o exequente requereu a penhora de dinheiro via Sisbajud (Ev. 55 - 1G). Contudo, sem que o requerimento fosse apreciado, o magistrado  a quo  julgou a execução fiscal extinta, "por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37,  caput ) e do Tema 1.184 do STF" (Ev. 58 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de anular a sentença, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184, a Resolução CNJ n. 547/2024, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Orientação Conjunta GP/CGJ 1/2024 deste Sodalício, que "a decisão judicial objeto da presente Apelação precisa ser anulada, pois, no mínimo, houve equívoco judicial, pelo fato de não ter sido observada a legislação que regulamenta o tema, violando o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e o Princípio do Direito de Acesso à Justiça" (Ev. 61 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). Nos termos do art. 932, V,  b , do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia diz respeito à extinção de execução fiscal considerada antieconômica. A irresignação, adianto, comporta provimento. Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o  Tema n. 1.184 da Repercussão Geral , sobre “a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da…

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