Processo 5006954-47.2025.8.13.0071
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006954-47.2025.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 302, caput, do CTB. De acordo com a denúncia, “… no dia 15 de novembro de 2025, às 14h, na Rua Boa Esperança, nº 798, Centro, município de Ilicínea/MG, o denunciado praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor. Segundo o apurado, o denunciado na direção de veículo automotor, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência e negligência, causando a morte da vítima Sinésio Moscardini. Nessa linha, Gabriel conduzia o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa HLT2I13, pela Rua Brasil, sentido Centro, quando, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Boa Esperança, deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), avançando. Na ocasião, havia um veículo de cor branca parado à sua frente, com seta ligada à direita, e, ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, o denunciado transpôs a linha de retenção e adentrou a via preferencial, vindo a interceptar a trajetória do veículo VW/Gol Plus, placa GZE2B77, conduzido por Marcos Ribeiro da Silva, que trafegava regularmente pela Rua Boa Esperança, via preferencial, no sentido bairro Rosário. Em razão da manobra imprudente e negligente praticada pelo denunciado, ocorreu uma colisão transversal entre os veículos, sendo a VW/Saveiro arremessada em direção à calçada do imóvel nº 798, na Rua Boa Esperança, onde a vítima, , encontrava-se sentada. O veículo atingiu uma estrutura metálica e um poste, que foram projetados contra a vítima, a qual, em decorrência do impacto, veio a óbito. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria. A denúncia foi recebida em 14/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), após indeferimento de aditamento formulado pelo Assistente de Acusação. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela oferta da ANPP e deixando para adentrar ao mérito quando das alegações finais, além de arrolar testemunhas. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, afastado o benefício do ANPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que ouvidas 04 testemunhas e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, o Assistente de Acusação pugnou pela suspensão do feito, o que foi indeferido. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, nos termos em que denunciado, no que foi seguido pelo Assistente de Acusação. A Defesa, por sua vez, bateu-se pela absolvição, por ausência de provas. Na eventualidade, pena mínima e afastamento do pedido de reparação de danos. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito está regular. Não há nulidades a serem sanadas, seja de ofício ou à requerimento das partes. Dispõe o art. 302 do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. A materialidade do delito veio demonstrada através do laudo de necropsia,…
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