Processo 5006954-83.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006954-83.2025.8.21.6001/RS AUTOR : ANDRE LUIZ BELIZARIO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por André Luiz Belizario Alves em face de MRV Engenharia e Participações S/A. O autor alega ter adquirido o apartamento 504, Bloco 8, do Residencial Porto Aurora, e que, em menos de um ano de uso, o imóvel passou a apresentar diversos defeitos de construção, tais como infiltrações, fissuras nas paredes e no teto, mofo e falhas de acabamento. Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas relatados decorrem da alta umidade do clima local e da falta de manutenção e ventilação por parte do autor. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a produção de provas documental, pericial e oral. O autor apresentou réplica para rebater as preliminares e prejudiciais, além de reiterar a responsabilidade da ré pelos defeitos apontados. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova, enquanto a ré reiterou o pedido de produção de provas documental, pericial e oral. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A ré apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Alega, em linhas gerais, ausência de provas da hipossuficiência econômica e capacidade financeira ligada à aquisição do imóvel. A insurgência não merece prosperar. A declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte autora, que exerce a profissão de professor de ensino de primeiro e segundo graus, possui rendimentos compatíveis com a necessidade declarada. A mera aquisição financiada de imóvel popular não elide a presunção de hipossuficiência financeira. Cabia à ré trazer elementos concretos aptos a demonstrar a real capacidade financeira da parte autora em suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2. Falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia A ré arguiu preliminar de carência de ação pela suposta falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não abriu chamados administrativos técnicos para correção das patologias. A prefacial deve ser afastada. A instauração de processo administrativo ou a comunicação prévia à construtora não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação judicial. O direito de ação é autônomo e abstrato, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias…
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