Processo 5006954-95.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006954-95.2026.8.21.0004/RS AUTOR : INDIARA SIMAO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , diante do(s) documento(s) acostado(s) ( evento 1, END3 ; evento 1, DECLPOBRE4 ), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por INDIARA SIMAO contra P. ALESSANDRO CAMILLO LTDA e PEDRO ALESSANDRO CAMILLO .. Relatou que realizou um negócio de compra e venda de veículo com a empresa ré para adquirir um automóvel Chevrolet/Cobalt, placas MJP0G02. Alegou ter entregue o seu antigo veículo como parte do pagamento, um GM/Corsa Hatch, placas ITG8J91, o qual possuía financiamento ativo com 28 parcelas pendentes de R$ 989,00 cada. Sustentou que restou acordado que os réus assumiriam a responsabilidade pela quitação integral desse financiamento. Todavia, relatou que os demandados deixaram de adimplir as prestações, acumulando 6 parcelas em atraso, resultando na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, que a instituição financeira credora se abstenha de promover novas inscrições restritivas em seu nome e que os réus efetuem imediatamente o pagamento das parcelas em atraso sob pena de multa diária. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos mínimos a amparar o deferimento de plano da medida pleiteada na exordial. Primeiramente, verifica-se a ausência de prova documental acerca dos termos específicos do negócio jurídico realizado entre as partes. A petição inicial descreve um suposto pacto entre as partes, mas não veio acompanhada de contrato escrito de compra e venda, termo de cessão de direitos ou qualquer outro documento que comprove de forma clara que os réus assumiram formalmente a obrigação de quitar o financiamento do veículo GM/Corsa Hatch perante o banco credor. Ademais, a assunção de dívida por terceiro exige consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. O financiamento do veículo foi contraído…
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