Processo 5006955-10.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006955-10.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006955-10.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : LARYSSA ARAUJO PIANIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) ADVOGADO(A) : MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a validade dos recolhimentos de contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia discutida nos presentes autos é de âmbito infraconstitucional, além de impor o reexame do conjunto fático-probatório dos autos: DECISÃO:  Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reconheceu a qualidade de segurado da parte recorrida,  ainda que mediante recolhimento de contribuições inferiores ao mínimo legal . (eDOC 18) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,  a  e  b , da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 195, §§ 5° e 14°, e 201 do texto constitucional (eDOC 23). Nas razões recursais, afirma-se, em síntese, que “a contagem de contribuição previdenciária inferior ao mínimo para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS importa em declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 19-E e 26 do Decreto 3.048/99”. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nem julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Desse modo, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Verifico que a Corte de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária requerido pela parte recorrida. Nesse sentido, colho o seguinte trecho da decisão recorrida: “(...) Compulsando os autos do processo, notadamente o extrato previdenciário, verifica-se que a autora teve como último vínculo laboral o de empregada junto à empresa Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda.: (...) Quanto à contribuição do segurado empregado, ainda que em valor inferior ao salário mínimo, esta 3ª Turma Recursal do RS, no processo 5003975- 74.2021.4.04.7108 de sessão de julgamento de 17/09/2021, por unanimidade, acompanhou voto de relatoria do E. Juiz Federal Selmar Saraiva da Silva Filho, constando na forma que segue: (...) Quanto à qualidade de segurado e carência, verifico que, considerando que a lesão decorreu de acidente de trânsito (evento 1, DOC6), há isenção de carência, nos termos do art. 26, II, da lei 8.213/91, devendo o autor comprovar apenas a qualidade de segurado. Conforme CNIS (evento 11, DOC1), o último vinculo do autor com o RGPS ocorreu no período de 19/03/2020 a 20/04/2020, como segurado empregado. Alega o INSS que as contribuições foram recolhidas abaixo do mínimo e,…

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