Processo 5006956-41.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006956-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA LEONOR VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LEONOR VIEIRA PIRES , com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, entendendo que o rito célere da ação seria suficiente para resguardar o direito alegado. A agravante sustenta, em síntese, possuir direito líquido e certo à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, já reconhecido administrativamente pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, transitado em julgado em 23/01/2026, sem qualquer recurso pendente. Afirma que, apesar do prazo regulamentar de 30 dias para cumprimento da decisão administrativa, o INSS permanece omisso há mais de 100 dias, mantendo indevidamente a segurada sem a implantação do benefício desde a DER de 26/03/2025. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o perigo da demora com base na suposta celeridade do mandado de segurança, sustentando que a demora na implantação do benefício alimentar gera prejuízo financeiro progressivo e dano existencial, especialmente porque a agravante, aos 60 anos de idade e após 40 anos de magistério, permanece obrigada a continuar trabalhando em razão da omissão administrativa. Argumenta, ainda, que o fato de continuar exercendo atividade laboral não afasta a urgência, mas decorre justamente da ausência de implantação do benefício, sendo indevida a utilização dessa circunstância como fundamento para negar a tutela. Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. Defende, também, a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso concreto, afirmando que cada mês sem implantação representa perda irreparável do tempo de fruição da aposentadoria, bem como a incidência da proporcionalidade inversa entre fumus boni iuris e periculum in mora , diante da existência de decisão administrativa definitiva reconhecendo o direito. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, no prazo de 48 horas, com fixação de astreintes em caso de descumprimento, e, ao final, o provimento definitivo do agravo. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ( evento 4, DESPADEC1 ): “ MARIA LEONOR VIEIRA PIRES impetra mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, em face de ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (NB 42/233.863.597-8). Narra a impetrante, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa em 26/03/2025, pleito que foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que a segurada já estaria em gozo de outro benefício (NB 57/1785902404). Inconformada, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi provido por unanimidade pela 21ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão nº 21ª JR/0779/2026), em sessão de 22/01/2026, com trânsito em…
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