Processo 5006957-22.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006957-22.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006957-22.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LARA MARIA SILVA DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS INTERESSADO : SABRINA SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. A parte autora alega que o genitor mantinha a qualidade de segurado na data da reclusão, em razão do período de graça e do recebimento de seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da reclusão para fins de concessão de auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao fixar a última contribuição do segurado instituidor em outubro de 2010, pois há prova documental robusta no Portal Emprega Brasil e nos registros de serviço que demonstram vínculo laboral e remuneração até maio de 2013. 4. O recebimento de quatro parcelas de seguro-desemprego entre julho e outubro de 2013 pressupõe vínculo formal anterior e demissão sem justa causa, e tais documentos oficiais do Ministério do Trabalho possuem presunção de veracidade, superando a análise isolada do extrato previdenciário. 5. O último marco de atividade/remuneração do instituidor projetou-se até o final de 2013, o que, somado ao recebimento de seguro-desemprego (caracterizando desemprego involuntário), garante a manutenção da qualidade de segurado por período superior a 12 meses, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. Dessa forma, na data da reclusão ocorrida em 03/04/2014, o genitor da autora ainda ostentava a qualidade de segurado, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício. 7. A dependência da parte autora em relação ao instituidor é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, conforme certidão de nascimento. 8. Para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, conforme tese firmada no Tema 896/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data da prisão e condenar o INSS à concessão do auxílio-reclusão, com DIB em 03/04/2014 e pagamento das parcelas vencidas, observando-se a não ocorrência de prescrição contra a autora, por ser absolutamente incapaz. Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de auxílio-reclusão é mantida quando há comprovação de vínculo laboral e recebimento de seguro-desemprego, estendendo o período de graça, e a aferição da baixa renda para segurado desempregado, no regime anterior à MP nº 871/2019, se dá pela ausência de renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 16, I e § 4º, 25, IV, 26, I, e 80; EC nº 20/1998, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 116. …

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