Processo 5006957-25.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006957-25.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHRISTIAN RODRIGUES DE SENA COATOR: JUIZO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PORTE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. SUBMETRALHADORA ARTESANAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão da apreensão de uma pistola calibre .32 e de uma submetralhadora artesanal calibre 9mm municiadas, transportadas no interior de veículo automotor. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, ofensa ao princípio da isonomia diante da concessão de liberdade provisória ao corréu, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a apreensão de armamento de uso restrito evidenciam risco à ordem pública; (iii) determinar se é cabível a extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de armamento de uso permitido e restrito, incluindo submetralhadora artesanal calibre 9mm municiada, circunstância apta a demonstrar elevada periculosidade social do agente e risco à ordem pública. 4. O decreto prisional indica adequadamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados. 5. A apreensão de arma de fogo de uso restrito e de elevado potencial lesivo constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado exame probatório acerca da autoria delitiva, devendo eventuais controvérsias ser analisadas durante a instrução criminal perante o juízo natural da causa. 7. A extensão do benefício concedido ao corréu não se aplica ao paciente, diante da distinção fático-processual existente entre os agentes, uma vez que ao corréu foi atribuída apenas arma de uso permitido, enquanto o paciente assumiu a posse de submetralhadora de uso restrito. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e paternidade recente, não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais autorizadores da medida extrema. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de…
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