Processo 5006958-11.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006958-11.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006958-11.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002214-03.2011.4.02.5103/RJ AGRAVANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS AGRAVADO : SILVIA MARIA CORREA PESSANHA PIRES ADVOGADO(A) : ALINNE ELIAS MACHADO (OAB RJ173925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agravante, tendo por objeto a decisão do Evento 2 que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe. A decisão embargada apresenta o seguinte teor:  "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de  SILVIA MARIA CORREA PESSANHA PIRES , objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 198): "Processo suspenso em 31/08/2022 (evento 171). A EMGEA requereu autorização para o levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD e a consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD, com vistas à localização e bloqueio de transferência de veículos automotores em nome do devedor (evento 193). Tendo em vista que  houve o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD por serem considerados irrisórios, nos termos da decisão do evento 183, nada a prover quanto ao pedido de levantamento. Por outro lado,  DEFIRO a consulta ao sistema do  RENAJUD .  Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação. Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s). Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão." (sem grifo no original) Transcreve-se, por oportuno, a decisão do Evento 183 dos autos originários: "A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados (evento 180). Tendo em vista que a penhora de valores ocorreu em 2017 ( evento 109),  DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente,  CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja,   R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC. Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC. Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este…

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