Processo 5006958-37.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006958-37.2025.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006958-37.2025.8.24.0020/SC APELANTE : MARIA FELISBERTO TORASSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA FELISBERTO TORASSI (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que nos autos da nominada ação “declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer” , proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. (réu), indeferiu a inicial e extinguiu o feito. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 19, SENT1 ): MARIA FELISBERTO TORASSI ajuizou ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou. Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados. Os autos vieram conclusos. No dispositivo constou: Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada do despacho proferido e deixou de cumprir adequadamente as determinações, é inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, também do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade, pois defiro a esta o benefício da justiça gratuita neste instante. Sem honorários. Irresignada, a parte autora recorreu e, em suas razões recursais ( evento 23, APELAÇÃO1 , p. 1-9), sustentando, em síntese, que pretende a reforma do decisum para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para emenda. Sustenta que cumpriu as determinações judiciais com a juntada de documentos suficientes à formação da relação processual, sendo indevido o indeferimento com base na Recomendação CNJ n. 159/2024, sem demonstração concreta de litigância abusiva. Alega, ainda, a regularidade da procuração, a desnecessidade de comparecimento pessoal para sua ratificação, a impossibilidade de exigir prévia solução administrativa e a violação ao contraditório, por ausência de nova oportunidade de regularização, requerendo, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contra-arrazoando o recurso, o banco apelado requer a manutenção da sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos ( evento 27, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1.Do juízo de admissibilidade. O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219) e devidamente representadas as partes. Além disso, fica a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, por litigar com o benefício da justiça gratuita. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Ainda, considerando o entendimento de que os requisitos legais para o julgamento monocrático não possuem caráter taxativo, passa-se ao exame do recurso com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC, c/c o art. 132 do RITJSC, sem que isso implique violação…
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