Processo 5006959-79.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006959-79.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006959-79.2026.4.04.7003/PR AUTOR : JOSELENE MIRIANI ADVOGADO(A) : ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB PR084858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por  JOSELENE MIRIANI   em face da CEF e OUTROS, na qual pretende inclusive em sede de tutela de urgência: A. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; ... E. A total Procedência da presente ação, para: 1) reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor; 2) Confirmar a antecipação de tutela; A presente ação foi originalmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Mandaguaçú e aquele Juízo declinou da competência para esta Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Decido. 1. As demandas que têm por causa de pedir a repactuação de dívidas baseadas no superendividamento são de competência da Justiça Comum Estadual, ainda que um ente federal (CAIXA) figure no polo passivo da demanda. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para o processamento das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é competente a Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo figurando ente federal no polo passivo da demanda, ressalvada a inexistência de concurso de credores entre instituições financeiras distintas. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.177.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. 1. A discussão que envolva a repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC) é de competência da Justiça Estadual ainda que envolva a Caixa Econômica Federal. 2. Questões que envolvem a revisão contratual e a apontada fraude em assinatura no contrato, além de não serem matérias conhecíveis de ofício, a comprovação dos fatos alegados envolve também dilação probatória, o que afasta a exceção de pré-executividade. Súmula 393/STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007511-38.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS…

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