Processo 5006960-17.2023.8.24.0007

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5006960-17.2023.8.24.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 5006960-17.2023.8.24.0007/SC AUTOR : VALDECI JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) RÉU : VALDEMIR SOUZA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO NESIO ANGELO DE MELO (OAB SC008775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Valdeci João da Silva em face de Valdemir Souza , fundada em cheques emitidos pelo réu e devolvidos, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial pelo valor indicado na inicial.  O réu apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, irregularidade na origem do crédito, postulou o chamamento ao processo de terceiros, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral. A parte autora, em manifestação, impugnou os argumentos defensivos e pugnou pelo prosseguimento do feito.  Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Pedido de chamamento ao processo A parte ré, em sua primeira manifestação defensiva, suscitou o chamamento ao processo da viúva meeira de Joel Gervásio Leite e dos apontados endossantes Claudiney Pereira de Souza e Altair Zimermann, ao argumento de que os cheques teriam sido entregues pelo réu a Joel, o qual, por sua vez, os teria posto em circulação, de modo que tais pessoas deveriam integrar a lide. A parte autora, em réplica, impugnou o requerimento, sustentando a incompatibilidade do incidente com o procedimento monitório e a autonomia dos títulos postos em circulação.  A insurgência foi arguida tempestivamente, porquanto deduzida nos próprios embargos monitórios, primeira oportunidade em que a parte ré teve para se manifestar de forma ampla sobre a pretensão monitória. Superado esse ponto, não comporta acolhimento. Isso porque o chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros de cabimento restrito, voltada às hipóteses legalmente delimitadas. No caso concreto, além de não se divisar, de plano, a configuração da relação de solidariedade passiva nos moldes em que deduzida pelo embargante, a jurisprudência pátria e a sistemática do procedimento monitório apontam para a incompatibilidade da intervenção pretendida com a técnica injuntiva, que se estrutura a partir da prova escrita apresentada pelo credor em face de quem figura, segundo o título, como devedor. Com efeito, a controvérsia veiculada pelo réu - no sentido de que entregou cheques em branco a terceiro e de que estes teriam circulado por sucessivos endossos - pode ser plenamente deduzida como matéria de defesa, sem necessidade de ampliação subjetiva da demanda. Eventuais pretensões regressivas, de regresso cambiário, indenizatórias ou de responsabilização de terceiros poderão ser manejadas em ação própria, se for o caso, sem prejuízo do regular exame da relação processual já instaurada. De mais a mais, admitir o ingresso da viúva meeira e de terceiros apontados como endossantes, nesta fase e nesse rito, acarretaria indevida complexificação do procedimento, deslocando o foco da controvérsia central - exigibilidade do crédito monitório em face do emitente - para discussões laterais que não constituem pressuposto…

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