Processo 5006960-77.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006960-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTA UBU AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA - MST Advogado do(a) AGRAVANTE: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTA UBU AGROPECUÁRIA LTDA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Anchieta, nos autos da ação ajuizada em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA – MST, que deferiu a postergação do cumprimento da ordem de reintegração de posse por 60 (sessenta) dias, estabelecendo condicionantes. Em suas razões (id. 19242379) relata a agravante que a ocupação ocorreu em 09/03/2026, envolvendo, inicialmente, cerca de 70 pessoas em uma área rural produtiva e explorada economicamente por meio de contrato de comodato. Destaca que o próprio juízo a quo, ao receber o feito e conceder a liminar, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, a configuração de posse nova, a produtividade do imóvel e a ausência de amparo jurídico para a utilização da terra como instrumento de manifestação política. Argumenta que a postergação da ordem judicial, em vez de pacificar o conflito, permitiu o adensamento e a consolidação do esbulho, com expansão do número de ocupantes, multiplicação de estruturas e progressiva consolidação do acampamento. Cita, no ponto, relatórios de monitoramento que apontam o crescimento do contingente para aproximadamente 185 pessoas e a construção de estruturas permanentes. Enfatiza, ainda, a ocorrência de danos ambientais e riscos sanitários, como a supressão ilegal de árvores, a realização de escavações e a instalação de fossas sépticas rudimentares com potencial de contaminação do solo e do lençol freático. Por fim, sustenta que a Resolução nº 510/2023 do CNJ possui natureza administrativa e orientativa, não podendo se sobrepor à lei processual civil, tampouco servir de moratória para direitos possessórios legítimos, especialmente quando descumprida a cláusula de selagem que proibia a expansão da invasão. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida a eficácia da liminar com o cumprimento da reintegração de posse e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a postergação. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A autora, aqui agravante, ajuizou a demanda de origem afirmando deter a posse direta do imóvel denominado “Horto Anchieta”, em virtude de contrato de comodato celebrado com a proprietária, Samarco Mineração S/A. Sustentou que a área é integralmente produtiva e destinada à exploração agropecuária, superando os parâmetros de produtividade e cumprindo sua função social. Relatou a ocorrência de esbulho possessório em 09/03/2026, quando aproximadamente 70 manifestantes vinculados ao MST ocuparam ilegalmente parte do imóvel, instalando barracas e edificações improvisadas. O juízo a quo, ao receber o feito, deferiu a liminar reintegratória na data de 10/03/2026 e, posteriormente, adotou as cautelas previstas na…
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