Processo 5006961-27.2019.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006961-27.2019.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006961-27.2019.4.02.5103/RJ AUTOR : SUELI FRANCISCA DA CONCEICAO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ172931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo cuja sentença foi parcialmente reformada a fim de reduzir a pensão especial de ex-combatente a que a autora faz jus (art. 5, III, da Lei 8.059/1990) para a cota-parte de 50% (art. 14, I, da Lei nº 8.059/1990). Com o retorno dos autos da superior instância, a parte autora requereu a remessa à contadoria para elaboração dos cálculos para que seja apurado os valores devidos, conforme art. 524 § 2º do CPC. A Contadoria solicitou a juntada dos valores equivalentes a de uma pensão militar deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas (Art. 3º da Lei 8.059/1990), desde 15/10/2014, até à véspera do cumprimento da obrigação de fazer (evento 138). A autora informou que compareceu junto a 2ª Cia Infantaria para buscar os documentos solicitados, e a mesma entregou o demonstrativo do débito equivalente a uma pensão especial deixada por Segundo Tenente, simplesmente dizendo que deve a importância de R$ 938.144,67. Requereu que seja homologado o valor confessado pela executada (evento 152). A União apresentou impugnação alegando excesso de execução de R$ 247.455,47, e informando o valor apurado, conforme planilhas de cálculos anexas, de R$ 690.689,20 (evento 157). A Contadoria Judicial apurou os cálculos devidos no total de R$ 682.294,39, atualizados até 10/2025 (evento 161). Em resposta, a autora alega que a ré trouxe aos autos os valores do evento 152 que o débito era de R$ 938.144,67 (evento 167) e a União informou que concorda com os cálculos apurados pela Contadoria e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 169). Decido. Quanto à planilha de cálculo constante do evento 152, verifico que foi juntado aos autos pela parte autora, em virtude da solicitação da Contadoria Judicial para a juntada da informação de valores equivalentes a de uma pensão militar deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, a fim de viabilizar a realização dos cálculos.  A informação contendo tais valores, portanto, possui o condão de dar base à realização dos cálculos, e não necessariamente diz respeito ao valor devido nos presentes autos. Tanto que, após a juntada da informação solicitada pelo Contador, foi apurado o total efetivamente devido. Ante o exposto, considerando a concordância da União com o cálculo da Contadoria, bem como, considerando que o Contador Judicial se encontra em posição de equidistância entre as partes, sendo que a informação e cálculo produzidos por este profissional goza de presunção de legitimidade, que, embora seja relativa, não foi ilidida pela parte autora, ACOLHO o valor apurado pela Contadoria no evento 162 e fixo o valor da execução em  R$ 682.294,39, atualizados até 10/2025. Ademais, considerando que houve excesso, ACOLHO a impugnação e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o  valor do excesso , nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária. Contudo, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora nos presentes autos, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. A fim de viabilizar a expedição…

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