Processo 5006961-63.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006961-63.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006961-63.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) DESPACHO/DECISÃO EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, nos autos do processo n.º 5003067-02.2026.4.02.5102, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante. Narra o recorrente que, na origem, " impetrou mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar exigência fiscal decorrente da interpretação fazendária segundo a qual a Lei nº 15.270/2025 teria instituído obrigação de retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros distribuídos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, ainda que tais valores estejam expressamente alcançados pela isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 "; tendo o juízo a quo indeferido o pedido de liminar. Explica que (sic) " O que se discute é a imposição atual, concreta e continuada de obrigação tributária de retenção na fonte, sob pena de sujeição a autuação fiscal, multa, responsabilização tributária, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal ." Fundamenta que " O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe expressamente que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados "; e que " A norma é clara ao afastar a incidência do imposto de renda na fonte sobre lucros regularmente distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional" . Aduz que (sic)" O que se pretende neste agravo não é o julgamento definitivo da constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025, nem o esgotamento do mérito do mandado de segurança. O pedido recursal limita-se ao reconhecimento de que estão presentes os requisitos da tutela liminar, em cognição sumária, para impedir que a agravante seja compelida a realizar retenções cuja exigibilidade se mostra juridicamente controvertida e potencialmente incompatível com o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. "  Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso …

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