Processo 5006961-71.2021.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006961-71.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , decorrente do título executivo constituído nos presentes autos. O título executivo judicial, formado por acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação administrativa ocorrida em 04/10/2016 e o pagamento ao autor das parcelas vencidas, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Quanto aos honorários de sucumbência, determinou que fossem fixados, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público no evento 159, com anuência da parte autora no evento 164. No evento 177, o INSS apresentou, em execução invertida, o cálculo dos valores que entende devidos. Por discordar dos valores, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença no evento 180. O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a parte autora não descontou parcelas recebidas a título de seguro-desemprego entre março e julho de 2019, e que o termo final das parcelas devidas pelo restabelecimento do NB: 31/613.801.471-9 deve ser fixado na véspera da DIB do NB: 31/644.245.642-4, ou seja 06/04/2021. Por sua vez, a parte exequente rebateu as alegações, afirmando que o extrato de histórico de créditos (HISCRE) anexado aos autos (evento 180, anexos EXTRAT5, p. 1/13) evidencia que o autor não recebeu valores atinentes ao período de 08/06/2021 a 13/02/2023. A decisão do evento 192 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração técnica. Nos eventos 195/196 e 198/199, foi apresentado parecer contábil, concluindo que, da análise do Hiscre do autor, quanto ao benefício nº. 644.245.642-4, verifica-se que apesar de ter DIB em 07/04/2021, a DIP somente se deu em 14/02/2023, não tendo havido pagamento retroativo ao período de 07/04/2021 a 13/02/2023. Quanto à compensação de valores relativos ao seguro-desemprego, em um primeiro momento, o Setor de Cálculos Judiciais não promoveu o abatimento (evento 196), mas, em um segundo momento, foi apresentada a cabível retificação (evento 199), com a devida compensação nos termos do título judicial. Em suma, o setor contábil elaborou parecer e planilha atualizada, incluindo o desconto do seguro-desemprego e mantendo a cobrança das parcelas no período em que não houve pagamento efetivo pelo INSS, apesar da existência de um novo número de benefício no sistema. Intimadas as partes acerca do parecer contábil, houve concordância expressa do autor (evento 206), mas, em contrapartida, a autarquia federal reiterou sua impugnação quanto ao limite temporal dos pagamentos, nos seguintes termos (evento 209): "O julgado concedeu o restabelecimento do benefício objeto da ação, NB: 31/613.801.471-9, sendo assim, todo o procedimento de cálculo deve ter por base este benefício e foi desta forma que procedemos nos cálculos do evento 186, mas o contador do juízo estendeu seus cálculos do evento 199 até a véspera da DIP de outro benefício, NB: 31/644.245.642-4, procedimento incorreto porque o autor foi…
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