Processo 5006963-59.2024.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006963-59.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, A FRAUDE À EXECUÇÃO É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE "A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL ( LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 375 DO EGRÉGIO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS (RESP N. 1.141.990/PR, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/11/2010, DJE DE 19/11/2010.) 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICA FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUANTO A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FOI REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM DÍVIDA ATIVA, INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA contra a sentença ( evento 50, SENT1 ) proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS , nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL , revogando, em consequência, a medida liminar concedida no evento 5. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador do embargado, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, o trabalho desempenhado pelo profissional, a produção de prova em audiência, bem como o tempo e duração do processo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, forte no art. 85, §3°, inc. I, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Anexei cópia desta sentença ao processo de execução fiscal n° 5003829-63.2020.8.21.0026. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Os embargos de declaração opostos pela autora ( evento 57, EMBDECL1 ) foram desacolhidos ( evento 62, DESPADEC1 ). Em suas razões de apelação ( evento 68, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de reforma da sentença, por se tratar de terceira adquirente de boa-fé. Alega que na época da aquisição (27-02-2023), o veículo KIA SORENTO, placas IWI2H88, estava livre e desembaraçado de qualquer restrição judicial ou administrativa junto ao órgão de trânsito. Pontua que o gravame via sistema RENAJUD foi inserido somente em 05-06-2023. Conclui que o negócio jurídico ocorreu de forma onerosa e lícita para integrar o estoque de sua revenda de automóveis. Assevera a necessidade de valorização da prova testemunhal…
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