Processo 5006964-37.2025.8.21.0017

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006964-37.2025.8.21.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006964-37.2025.8.21.0017/RS REQUERENTE : VANILDE POL DRESSENO ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) REQUERENTE : CARINA DRESSENO ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) DESPACHO/DECISÃO 1.   Do pedido de bloqueio de valores Considerando que decorrido o prazo sem o fornecimento da verba pelo demandado para custear a internação da parte autora, realizei o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD para o pagamento da internação de forma particular, referente ao mês de JUN /2026 . Procedi na transferência do valor bloqueado para uma conta judicial da agência 0270 - Lajeado, do Banrisul S/A, conforme documento que segue. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia, devendo a demandante juntar comprovação da internação e do pagamento da mensalidade, conforme menor orçamento mensal juntado, no prazo de 30 dias. Consigno, novamente, que o valor bloqueado é suficiente para o custeio do mês de JUN/2026 ( R$ 4.086,17 ). Com a juntada da prestação de contas, dê-se vista ao demandado. 2. Do pedido de inclusão do Município no polo passivo Trata-se de ação em que as requerentes buscam o custeio de internação em instituição de longa permanência para idoso (ILPI), voltada à proteção da parte autora Vanilde Pol Dresseno , tendo o Estado do Rio Grande do Sul figurado como único réu desde o ajuizamento.  Contudo, o Estado do Rio Grande do Sul, requer a inclusão do Município de Lajeado-RS no polo passivo da demanda. Segundo a tese sustentada pelo demandado, o abrigamento em ILPI configuraria obrigação de natureza municipal, com fundamento nos arts. 5º, I, 6º-B, 11 e 15, V, c/c arts. 23 e incisos da Lei Federal nº 8.742/1993, de modo que a municipalidade deveria ser compelida a participar do custeio na proporção de 50% do valor mensal imposto à administração pública. Sustenta, ainda, tratar-se de questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. A questão posta pelo Estado do Rio Grande do Sul é, em essência, a pretensão de que o Município de Lajeado-RS seja incorporado ao polo passivo como condição para a continuidade do cumprimento ou como forma de redistribuição do ônus financeiro. Para tanto, a tese estadual pressupõe que a responsabilidade pelo custeio de ILPI seria exclusiva do ente municipal, ou ao menos que sem a participação do Município não poderia haver cumprimento válido e integral da obrigação. Essa linha de argumentação, porém, esbarra em consolidada orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida no Tema 793 , firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE , com repercussão geral reconhecida. A tese fixada pelo STF é a de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, entendido como ente político, não existindo, em princípio, litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, à escolha do autor" . Embora o Tema 793 tenha origem em demandas de saúde em sentido estrito, seu fundamento reside na natureza solidária da obrigação constitucional atribuída a todos os entes da Federação em matéria de direito social à saúde e à assistência. O que sustenta a tese é a leitura dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que impõem à União, aos Estados e aos Municípios, de forma conjunta e sem hierarquia…

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