Processo 5006964-48.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITURAMA/MG. Processo nº. 5006964-48.2025.8.13.0344 O MUNICÍPIO DE ITURAMA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF n.º 18.457.242/0001-74, sediado na Avenida Alexandrita, n.º 1.314, Bairro Jardim Eldorado, na cidade de Iturama-MG, CEP 38280-000, ente público processualmente representado pelo procurador jurídico subscritor, conforme disposto no artigo 75, inciso III, e artigo 287, parágrafo único, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, vem perante este juízo, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA LIMA, alhures identificado, com amparo instrumental no artigo 335 do Código de Processo Civil e no artigo 30 da Lei Nacional n.º 9.099/1995, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO, empregando nesse propósito os elementos fáticos, legais e jurídicos condizentes com o pleito de integral improcedência dos pedidos elencados pela parte Autora na peça inicial. 1. SÍNTESE DO TRÂMITE PROCESSUAL A parte Autora ajuizou a presente Ação de Cobrança pleiteando o pagamento de R$ 7.163,41 a título de verbas rescisórias supostamente inadimplidas pelo Município de Iturama/MG, bem como de R$ 1.518,00, tanto pela multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicada por analogia, quanto por danos materiais e morais suportados por aquela. Segundo a narrativa da parte Autora, após ter sido contratada pelo Município de Iturama/MG para o exercício do cargo de Agente de Serviços Gerais em 04/02/2019, a relação jurídica foi findada, em agosto de 2023, sem o adimplemento dos valores decorrentes do encerramento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. 2. DA EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERAS RESCISÓRIAS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Diferentemente do alegado na petição inicial, os documentos anexos comprovam que a parte autora foi contratada por tempo determinado, para atender a situação transitória de excepcional interesse público, nos seguintes períodos: Função Início Término / Rescisão Valor da Rescisão Data de pagamento Agente de serviços gerais 04/02/2019 01/01/2021 R$ 2.841,68 25/02/2022 Agente de serviços gerais 04/01/2021 03/08/2023 R$ 1.704,26 08/09/2023 Verifica-se que ambas as rescisões acima descritas foram integralmente adimplidas previamente ao ajuizamento da presente ação, inexistindo, portanto, qualquer débito remanescente relativo ao vínculo encerrado em 03/08/2023. Ao demandar por dívida já paga, a conduta da parte autora atrai a aplicação do art. 940 do Código Civil, que impõe a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Confira-se: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (Destaque nosso) A má-fé no caso em tela é manifesta. Isso porque é presumível que a pessoa diligente faça a conferência dos valores depositados em sua conta bancária. Com isso, analisando os ingressos em sua conta bancária e, conferindo a identificação do autor do depósito/transferência, a parte Autora tinha ciência da exata quantia recebida do Município de Iturama/MG em 25/02/2022 e 08/09/2023, não havendo espaço para alegação de erro escusável ou boa-fé. A prova da má-fé exsurge das próprias circunstâncias fáticas, tendo em vista que a parte Autora não apenas recebeu os valores,…
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