Processo 5006964-87.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006964-87.2025.8.13.0525 AUTOR: GILMAR CAMILO DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB CPF: 05.485.470/0001-06 Vistos etc.; GILMAR CAMILO DA ROCHA ajuizou a ação em face da ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diz que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com um desconto não autorizado em seu benefício previdenciário. Insta que realizou pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cancelamento. Diz que jamais autorizou tal associação a efetuar qualquer desconto em seu benefício e que nunca manteve qualquer tipo de relação jurídica, filiação ou associação com a Requerida. Discorre sobre a tentativa de resolução do problema de forma administrativa, sem êxito. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente. Por fim, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e tutela de urgência. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a tutela de urgência A ré citada, ID XXX.XXX.XXX-XX, não apresentou contestação. A parte autora, requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos. Da Revelia: A ausência da parte Ré, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, impõe a decretação de sua revelia, em estrita observância nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. Passa-se ao mérito: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário previdenciário e consumidor final, e a Ré, na qualidade de fornecedora de serviços de associação e previdência, claramente se amolda aos preceitos da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. O Autor é o destinatário final dos serviços supostamente contratados, e a Ré atua no mercado de consumo, oferecendo produtos e serviços de natureza securitária e associativa. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente um idoso e aposentado, é notória e constitui um dos pilares da legislação consumerista. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da complexidade e do domínio das informações por parte da fornecedora, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC. Nesse contexto, torna-se imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou que não autorizou os descontos em seu benefício, nem estabeleceu qualquer vínculo associativo com a Requerida. A prova da inexistência de um fato negativo, como a ausência de contratação ou de filiação, é de extrema dificuldade para o consumidor (prova diabólica). Ao contrário, a Requerida,…
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