Processo 5006966-04.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006966-04.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006966-04.2025.4.03.6302 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de averbação de tempo de contribuição com reconhecimento de especialidade de períodos de labor. Foi reconhecida a agressividade das condições do intervalo de 18/11/2003 a 04/07/2005. O INSS requer a extinção sem julgamento do mérito, alegando que não houve pedido administrativo de concessão de aposentadoria. No mérito, defende que o período de 18/11/2003 a 04/07/2005 é comum, pois não há prova que o responsável pelos registros ambientais seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A parte autora, por sua vez, defende o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/10/2006 a 07/06/2007 e 04/06/2007 a 13/11/2019, nos quais laborou, respectivamente, como frentista e carteiro. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de acolher a alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que a demanda não envolve a concessão de aposentadoria, estando restrita à averbação da especialidade de períodos de contribuição. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a…

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