Processo 5006966-12.2024.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006966-12.2024.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006966-12.2024.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Bancários] AUTOR: JUCELIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito e pedido indenizatório movida por JUCELIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o requerido um contrato de empréstimo pessoal de n. 159007834 em 12/06/2024, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com parcelas de R$188,93 (cento e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). Contudo, afirma a demandante que, apesar da taxa de juros estipulada para o negócio jurídico ter sido de 2,29% a.m. a parte ré passou a aplicar injustificadamente o percentual de 3,704420% a.m. valor esse que a autora suscita ser superior a taxa média de mercado. Embora tenha realizado contato com a parte ré para questionar o aumento dos juros, a demandante obteve a resposta de que o aumento do percentual de juros era devido a incidência de IOF, tendo se negado a adequar ao patamar, em tese, estipulado entre as partes no contrato. A parte autora alega que não foi informada durante a negociação sobre a incidência do IOF sobre os juros já calculados, razão pela qual, pugna pela revisão do contrato para adequar o percentual à taxa média. Requer a suspensão liminar dos descontos, o reconhecimento de erro substancial da parte requerida, ao inserir encargos indevidos no empréstimo, sem prévio esclarecimentos ao consumidor, bem como a repetição dos valores cobrados em excesso. Por fim, requer o arbitramento de indenização extrapatrimonial pela conduta ilícita da parte demandada e a condenação desta em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. Decisão em id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido liminar. Na sequência, a parte ré apresentou defesa em id. XXX.XXX.XXX-XX, onde suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade, pela ausência de documentação comprobatória. Alega que a inicial é inepta, pois não discrimina as obrigações entendidas como abusivas. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros cobradas no contrato, inexistência de abusividade na fixação dos juros, legalidade da sua capitalização, além da legalidade dos demais encargos contratuais avançados. Suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela improcedência de todo o pleito inicial. Em réplica acostada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pelo banco réu, e requereu a juntada do contrato formalizado entre as partes. Reitera, por fim, os pedidos iniciais. Instadas as partes para dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida pugnou julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, noticiou nos autos o bloqueio incidental de seu cartão de crédito pela demandada, aparentemente sem qualquer justificativa válida (id. XXX.XXX.XXX-XX), traduzindo-se, segundo ela, em retaliação da parte ré pelo ajuizamento da ação. A parte requerida acostou em id. XXX.XXX.XXX-XX documentos para corroborar sua…

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